Decreto de Indulto Natalino é publicado em 23/12/19 - Regras para a concessão de indulto natalino:
Foi
publicado no último dia 23/12/2019 o DECRETO Nº 10.189 que concede o Indulto
Natalino e dá outtas providências:
Art.
1º: Será concedido indulto natalino às
pessoas nacionais ou estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2019, tenham
sido acometidas:
I
- por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à prática
do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua
falta, por médico designado pelo juízo da execução;
II
- por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação
de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no
estabelecimento penal, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta,
por médico designado pelo juízo da execução; ou
III
- por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico
oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
Art.
2º Será concedido indulto natalino
também aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança
pública, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que,
até 25 de dezembro de 2019, no exercício da sua função ou em decorrência dela,
tenham sido condenados:
I
- por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art.
23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
II
- por crimes culposos e tenham cumprido um sexto da pena.
§
1º Aplica-se o disposto no caput aos
agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública que tenham
sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em face de risco
decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.
§
2º O prazo do cumprimento da pena a que
se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for
primário.
Art.
3º Será concedido indulto natalino aos
militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem,
conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de
9 de junho de 1999, que tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso
culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 -
Código Penal Militar.
Art.
4º O indulto natalino concedido nos
termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I
- considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei
nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II
- previstos:
a)
na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
b)
na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
c)
na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
d)
no § 12 do art. 129 e nos art. 215, art. 215-A, art. 216-A, art. 218, art.
218-A, art. 312, art. 316, art. 317, art. 318, art. 319, art. 332 e art. 333 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
e)
nos art. 240, art. 241, art. 241-A, art. 241-B, art. 241-C e art. 241-D da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
f)
no art. 1º, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
g)
nos art. 33, caput, § 1º e § 4º, e art. 34 ao art. 37 da Lei nº 11.343, de 23
de agosto de 2006; e
III
- previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando
correspondentes àqueles a que se referem os incisos I e II.
Parágrafo
único. O indulto natalino de que trata o
art. 3º também não abrange os crimes previstos nos seguintes dispositivos da
Parte Especial do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar:
I
- do Livro I:
a)
os Títulos I, II e III;
b)
do Título IV:
1.
o Capítulo II; e
2.
o art. 219;
3.
o Capítulo VII; e
c)
do Título V:
1.
os Capítulos I ao IV; e
2.
o Capítulo VIII;
d)
do Título VI: o Capítulo III; e
e)
os Títulos VII e VIII;
II
- do Livro II:
a)
os Títulos I e II;
b)
do Título III: o Capítulo II; e
c)
os Títulos IV e V.
Art.
5º O indulto natalino não será concedido
às pessoas que:
I
- tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de
justificação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em
razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses
anteriores à data de publicação deste Decreto;
II
- tenham sido incluídas no regime disciplinar diferenciado em qualquer momento
do cumprimento da pena;
III
- tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal em qualquer momento do
cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por
interesse do próprio preso, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 11.671,
de 8 de maio de 2008; ou
IV
- tenham descumprido as condições estabelecidas para a prisão albergue
domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento
condicional, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art.
6º O indulto natalino de que trata este
Decreto é cabível ainda que:
I
- a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do
julgamento de recurso da defesa por instância superior;
II
- haja recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda
instância;
III
- a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV
- a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, mesmo que o objeto
seja um dos crimes a que se refere o art. 4º; e
V
- não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Art.
7º O indulto natalino de que trata este
Decreto não se estende:
I
- às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal
Militar;
II
- aos efeitos da condenação; e
III
- à pena de multa.
Art.
8º Na hipótese de haver concurso com as
infrações descritas no art. 4º, não será concedido indulto natalino
correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir
a pena pelo crime impeditivo do benefício.
Art.
9º A autoridade que detiver a custódia
dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, encaminharão à Defensoria
Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da
execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea
“f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de
2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a
concessão do indulto natalino previsto neste Decreto.
§
1º O procedimento previsto no caput será
iniciado:
I
- pela parte interessada ou pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou
companheiro, pelo ascendente ou pelo descendente;
II
- pela defesa do condenado;
III
- pela Defensoria Pública;
IV
- pelo Ministério Público; ou
V
- de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput,
intimados para manifestação em prazo inferior a dez dias, se mantiverem
inertes.
§
2º O juízo competente proferirá decisão
para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a
defesa do beneficiário.
Art.
10. A declaração de indulto natalino
terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da
execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
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