EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – JURISPRUDÊNCIA DO STF:
Plenário
aprova tese que proíbe edital de barrar candidato que responde a processo
criminal
Na sessão
desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou,
por maioria de votos, a tese decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de ontem,
quando os ministros reconheceram a inconstitucionalidade da exclusão de
candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.
A tese
aprovada, proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, é a seguinte:
“Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima
a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de
candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
O caso julgado
envolve um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de
cabos, mas teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal
pelo delito de falso testemunho. A maioria do Plenário seguiu o voto do
relator, para quem a exclusão do candidato apenas por conta da tramitação de
processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.
Fonte: STF.
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