EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO – APLICAÇÃO DO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS – MÃE COM FILHO MENOR E POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR – JURISPRUDÊNCIA DO STF:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) revogou, nesta terça-feira (4), a prisão para execução provisória
da pena de uma mulher condenada em segunda instância por tráfico de drogas.
K.M.A. pedia para cumprir a pena em regime inicial aberto ou em prisão
domiciliar, por ser mãe de uma criança de nove anos. Com o empate no julgamento
do Habeas Corpus (HC) 154694, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, com
entendimento mais benéfico à condenada, pela concessão parcial do pedido.
Por não haver nos autos qualquer
circunstância judicial desfavorável à mulher e diante da ausência de
comprovação de seu envolvimento com o crime organizado, a Turma determinou ao
juízo de origem que refaça a dosimetria da pena com a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei
11.434/2006).
O colegiado determinou ainda que,
após a fixação da pena, seja analisada a possibilidade do abrandamento do
regime inicial de cumprimento e sua eventual substituição da pena privativa de
liberdade nos termos do artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal
(CPP), que permitem a prisão domiciliar à mulher gestante ou mãe de crianças
menores de 12 anos.
Caso
De acordo com a denúncia do
Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), foram encontradas no sítio
de K.M.A. e de seu companheiro, J. N., em Santa Clara D’Oeste (SP) 112 gramas
de maconha. Ela foi condenada pelo juízo da 3ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul
(SP) a oito anos de pena em regime inicial fechado, e a sentença foi confirmada
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com fundamento na decisão do STF
no HC 126292, a corte estadual determinou o início do cumprimento da pena após
o esgotamento dos recursos em segunda instância. O relator do HC impetrado no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar.
Ao STF, a defesa sustentou que K.M.
foi condenada por associação ao tráfico exclusivamente por ser esposa de J.N.
Argumentou ainda que ela é primária, não integra organização criminosa, tem
residência fixa e trabalho lícito e, como tem um filho de nove anos, deveria
cumprir pena em prisão domiciliar, “em homenagem ao princípio da proteção
integral da criança”.
O julgamento estava suspenso em razão
de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, após o voto do relator do HC,
ministro Edson Fachin, pela manutenção do cumprimento da pena. Na sessão de
hoje, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, e a ministra
Cármen Lúcia ficou vencida com o relator.
Fonte: STF.
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