PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO, NOVO ENTENDIMENTO DO STF SENDO APLICADO EM DECISÕES DO STJ COM AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
Com base no novo entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF) sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples
exaurimento das instâncias ordinárias, o ministro João Otávio de Noronha,
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu pedidos liminares em
habeas corpus para que dois réus condenados em segunda instância possam
aguardar em liberdade o trânsito em julgado das condenações.
O entendimento do STF foi firmado no julgamento das
ADCs 43, 44 e 54, nas quais a
Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que
deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação
penal, nos termos do artigo 283 do
Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal.
Nas ações submetidas ao STJ, os tribunais de origem
determinavam que, após o encerramento do trâmite da ação em segunda instância,
fossem expedidos os mandados de prisão para possibilitar a execução provisória
da pena.
Análise
individual
Na análise dos dois pedidos liminares, o ministro
João Otávio de Noronha destacou que, na esteira da nova orientação do STF, o
STJ também tem reconhecido não ser cabível a execução penal sob o fundamento de
conclusão recursal na instância ordinária, a exemplo do decidido pela Quinta
Turma no julgamento do HC 454.611.
Entretanto, o presidente do STJ ponderou que o
entendimento não importa soltura imediata de todos os presos que, depois do
julgamento em segundo grau, foram presos sem ter ocorrido o trânsito em julgado
da condenação.
"Conforme exposto no julgamento das referidas
ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a
caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido
segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos
ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do
CPP", afirmou o ministro.
Nos casos analisados, João Otávio de Noronha
apontou que as prisões foram decretadas exclusivamente em decorrência de
julgados anteriores do STF que foram superados com o julgamento de mérito das
ações declaratórias de constitucionalidade – motivo pelo qual o ministro
concedeu as liminares.
Ao determinar que os réus aguardem em liberdade o
trânsito em julgado das ações, Noronha ressalvou a possibilidade de decretação
de nova prisão por decisão devidamente fundamentada.
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