PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO, NOVO ENTENDIMENTO DO STF SENDO APLICADO EM DECISÕES DO STJ COM AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA


Com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu pedidos liminares em habeas corpus para que dois réus condenados em segunda instância possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado das condenações.
O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 4344 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Nas ações submetidas ao STJ, os tribunais de origem determinavam que, após o encerramento do trâmite da ação em segunda instância, fossem expedidos os mandados de prisão para possibilitar a execução provisória da pena.
Análise individ​​ual
Na análise dos dois pedidos liminares, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, na esteira da nova orientação do STF, o STJ também tem reconhecido não ser cabível a execução penal sob o fundamento de conclusão recursal na instância ordinária, a exemplo do decidido pela Quinta Turma no julgamento do HC 454.611.
Entretanto, o presidente do STJ ponderou que o entendimento não importa soltura imediata de todos os presos que, depois do julgamento em segundo grau, foram presos sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
"Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP", afirmou o ministro.
Nos casos analisados, João Otávio de Noronha apontou que as prisões foram decretadas exclusivamente em decorrência de julgados anteriores do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade – motivo pelo qual o ministro concedeu as liminares.
Ao determinar que os réus aguardem em liberdade o trânsito em julgado das ações, Noronha ressalvou a possibilidade de decretação de nova prisão por decisão devidamente fundamentada. 

Fonte STJ: refere-se aos processos: HC 554183 HC 554161


Rodrigo Rosa Advocacia Criminal
Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INJÚRIA RACIAL É CRIME IMPRESCRITÍVEL, DECIDE STF:

PROGRAMA DE PARCERIA - ADVOCACIA CRIMINAL

ADVOGADO CRIMINALISTA EM ESTÂNCIA VELHA