SUSPENSÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL – INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE FORMA COLETIVA:
O ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para suspender os efeitos
de decisão que reconheceu infração disciplinar grave por parte de um preso após
o desaparecimento de um pacote de fermento biológico da cozinha da
penitenciária.
Após o supervisor perceber o sumiço do
fermento, os detentos que trabalhavam no local foram questionados, mas nenhum
deles assumiu o fato ou indicou quem poderia ter sido o responsável. Poucas
horas depois, o produto reapareceu no lugar onde deveria estar guardado.
Indagados novamente e ameaçados de
punição, os presos continuaram dizendo que não sabiam quem havia pegado o
fermento. A direção do presídio abriu processo disciplinar contra os cinco
detentos que estavam trabalhando na padaria da cozinha naquele momento, e, ao
final, aplicou uma punição a todos, consistente na anotação de falta grave – o
que tem reflexo na progressão do regime de cumprimento da pena.
Indisciplina
Tanto o juiz de primeira instância como o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mantiveram a aplicação da penalidade,
concluindo pela regularidade do processo disciplinar. O TJSP entendeu que
"o reeducando praticou falta disciplinar de natureza grave, pois
desobedeceu à ordem de funcionário público e agiu de maneira indisciplinada,
desrespeitando as regras impostas no sistema penitenciário, pois, juntamente
com outros sentenciados, prestava serviço na cozinha do presídio".
No pedido de habeas corpus dirigido ao
STJ, a defesa de um dos presos afirmou que a sanção disciplinar é ilegal, já
que não ficou demonstrado quem subtraiu o fermento.
Segundo o relator, ministro Rogerio
Schietti Cruz, se a corte de segunda instância conclui pela regularidade do
processo disciplinar que apurou falta grave, seus fundamentos não podem ser
revistos no STJ por meio de habeas corpus, pois isso exigiria o reexame
aprofundado das provas. No entanto – continuou o relator –, não é necessário o
revolvimento dos fatos para concluir, no caso em discussão, pela ausência de
provas que apontem a autoria da conduta.
Penalidade coletiva
O ministro citou jurisprudência do
tribunal no sentido da inviabilidade da aplicação de penalidade de forma
coletiva no âmbito da execução penal, sem a individualização da conduta.
"É imperioso ressaltar a relevância
da individualização da conduta imputada ao apenado, circunstância sem a qual
nem é possível o adequado exercício das garantias fundamentais do contraditório
e da ampla defesa, previstas no texto do artigo 5º, inciso LV,
da Carta Magna, segundo o qual aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Schietti destacou que a imputação de
autoria coletiva à infração sob apuração corrompe a própria finalidade a que se
presta o processo disciplinar, "tornando o procedimento de apuração
instrumento inócuo, ao esvaziar a possibilidade de efetiva defesa,
constituindo, inclusive, ofensa ao ordenamento jurídico internacional".
Constrangimento
O relator mencionou o artigo XI da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual "todo ser humano
acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a
sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa".
"Assim, em um primeiro olhar, não
verifico a indicação de elementos que vinculem o apenado ao desaparecimento do
produto armazenado na padaria do estabelecimento prisional, de modo que
constitui patente constrangimento ilegal a manutenção dos consectários
decorrentes do reconhecimento da falta grave", concluiu o ministro ao
suspender o ato que reconheceu a infração disciplinar.
Fonte: STJ.
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