INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETTRO – JULGAMENTO NO STF:
No recurso, o Detran-RS argumenta que a
constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento
no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental
da coletividade à vida e à segurança.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é
constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica
como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao
teste do “bafômetro” (etilômetro) com o objetivo de certificar a influência de
álcool. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1224374, que, por
unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1079) pelo Plenário, em
sessão virtual.
Arbitrariedade
No caso dos autos, a Segunda Turma Recursal da
Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul
anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a
fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão, como não havia sido
constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de
álcool ou de substância psicoativa, não há infração de trânsito.
Segundo a Turma Recursal, a lógica da regra,
prevista no artigo 165-A do CTB, é a de que só é possível autuar o condutor que
se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência
de álcool, com todas as características de embriaguez devidamente descritas e
na presença de testemunha idônea. Assim, a autuação de condutor que não
apresente ameaça à segurança no trânsito pela mera recusa em realizar os testes
oferecidos pelos agentes de trânsito configuraria arbitrariedade. O acórdão
considera que a regra do CTB é inconstitucional, pois viola os princípios da
liberdade (direito de ir e vir), da presunção de inocência, da não
autoincriminação e da individualização da pena.
Segurança
No recurso apresentado ao Supremo, o Departamento
de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) argumenta que a
constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento
no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental
da coletividade à vida e à segurança do trânsito. Sustenta, ainda, que a
imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma
pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, impedindo a fiscalização
de trânsito de constatar se ingeriu álcool, é razoável e proporcional.
Ainda segundo o Detran-RS, como a infração é
administrativa, não procede a alegação de ofensa ao princípio da não
autoincriminação e a outros direitos e garantias individuais relacionados ao
Direito Penal. Também alega que, como se trata de infração autônoma, não se
exige do agente fiscalizador a comprovação de sinais de embriaguez, bastando a
recusa do condutor.
Garantias individuais
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro
Luiz Fux, relator do recurso, observou que a controvérsia constitucional ultrapassa
os interesses das partes, por sua relevância do ponto de vista econômico,
político, social e jurídico. Segundo ele, embora seja conhecida a preocupação
do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, sob a
influência de álcool ou de outra substância psicoativa, exponham a perigo os
direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito, a discussão sobre a
constitucionalidade do artigo 165-A do CTB tem potencial impacto em outros
casos, tendo em vista a atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao
Sistema Nacional de Trânsito.
Fux salientou a relevância da questão, sobretudo em
razão da argumentação de violação aos direitos e garantias individuais
relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não
autoincriminação, à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Do ponto de vista constitucional, destacou
especialmente a discussão sobre a declaração de inconstitucionalidade de
dispositivo de lei nacional.
Processo relacionado: RE 1224374
Fonte: STF.
Comentários
Postar um comentário