1ª TURMA ABSOLVE RÉU POR HAVER DÚVIDA SOBRE OCORRÊNCIA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - JULGADO STF:
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) para absolver E.O.R. do crime de
estupro de vulnerável. Nesta terça-feira (19), em sessão realizada por
videoconferência, o colegiado entendeu que existe dúvida razoável sobre a
prática do delito e, por isso, o réu não pode ser considerado culpado.
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) denunciou E.O.R.
pela suposta prática de atos libidinosos contra uma adolescente de 15 anos com
deficiência mental em 2010, na clínica psicológica de sua mulher. O juízo da
Terceira Vara Criminal de Guarulhos (SP) o condenou a 12 anos de reclusão em
regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, pois a limitação da vítima
inviabilizaria a resistência aos atos. A condenação foi confirmada pela Quarta
Câmara de Direito Criminal.
O HC 170117 foi impetrado pela defesa contra decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação. Os advogados alegavam
atipicidade da conduta e pediam a anulação do processo, por não haver provas da
prática do crime. Também questionavam a incapacidade ou a deficiência mental da
vítima, conforme laudos oficiais emitidos pelo Instituto Médico Legal e pelo
Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo.
Dúvida razoável
Em agosto de 2019, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, negou pedido
de liminar. O caso começou a ser analisado pela Primeira Turma em outubro e foi
retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Alexandre de Moraes pela
concessão do HC. Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do
indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de
inocência prevista na Constituição Federal. “O ônus da prova, sem que reste
dúvida razoável, é do Estado acusador”, frisou.
Em seguida, o ministro Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou
pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de
Processo Penal (CPP), que prevê a absolvição do réu quando não existir prova
suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao
entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos
técnicos em relação à saúde mental da vítima.
Princípio da não culpabilidade
De acordo com o ministro Marco Aurélio, um laudo concluiu que a vítima
tem deficiência mental leve, e o outro apontou deficiência intelectual
limítrofe. Em seu voto, ele afirmou que a situação de dúvida razoável é
elemento indispensável do tipo penal e considerou que o princípio
constitucional da não culpabilidade deve ser interpretado em benefício do
acusado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do crime, o relator
votou pela absolvição do réu.
Prova testemunhal
Os ministros levaram em consideração ainda depoimentos de todas as
testemunhas ouvidas no processo, que disseram que E.O.R. ia poucas vezes até o
local, principalmente para buscar a esposa. Segundo os relatos, a clínica era
pequena, com apenas duas salas interligadas, e não havia possibilidade de os
dois ficarem sozinhos sem que fossem vistos. Afirmaram também que, se algo
tivesse ocorrido, elas teriam percebido.
Processos relacionados HC 170117
Fonte:
STF.
Rodrigo
Rosa Advocacia
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