NULIDADE E INQUIRIÇÃO DE PERGUNTAS REALIZADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ – INFORMATIVO Nº. 980 - STF.
A Primeira Turma, ante o empate na votação, concedeu a ordem de habeas
corpus para assentar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e
julgamento. Além disso, afastou a prisão preventiva do paciente, por excesso de
prazo, com extensão da medida aos demais corréus que se encontram na mesma
situação.
No caso, a defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212
do Código de Processo Penal (CPP) (1), por ter o juízo inquerido diretamente as
testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o
contraditório e a ampla defesa, porque oportunizado aos defensores e ao órgão
acusador fazerem questionamentos e colocações no tocante aos depoimentos
prestados.
Os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber concederam a ordem.
Consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual.
Por sua vez, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux concederam a
ordem, em menor extensão, para revogar a prisão preventiva em razão de o
paciente ter cumprido mais da metade da pena inicialmente imposta. Para eles, a
alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam
diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do
processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente.
(1) CPP: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a
resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra
já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008); Parágrafo único.
Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”
Fonte: Informativo 980 do STF.
Rodrigo Rosa
Advocacia Criminal
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