DOLO NA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SE ESTENDE AO CRIME CONTRA SEGUNDA VÍTIMA ATINGIDA POR ERRO DE PONTARIA – DECISÃO STJ:
Se alguém comete um homicídio com arma de fogo
e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o
segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser
tratado como doloso.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar
alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal,
desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não
pretendido.
No recurso apresentado ao STJ, o
Ministério Público sustentou que o TJRS contrariou o Código Penal ao
desclassificar a imputação relativa ao segundo fato – apontado na denúncia e na
sentença de pronúncia como homicídio qualificado tentado, cuja vítima foi
atingida por erro no uso dos meios de execução.
Aberratio ictus
Segundo o relator do caso, ministro Nefi
Cordeiro, existem duas modalidades de erro na execução, de acordo com o artigo 73 do
Código Penal: aberratio ictus com resultado único,
unidade simples; e aberratio ictus com
resultado duplo, unidade complexa.
O ministro afirmou que, de acordo com os
autos, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos
tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes.
"Nesses casos, o elemento subjetivo
da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional,
ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia
do agente", afirmou.
Classificações iguais
Nefi Cordeiro destacou que, para a
jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade
de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na
execução de crime doloso (HC 210.696).
Dessa forma, para a corte, se houver um
segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também
deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado
por negligência, imprudência ou imperícia do autor.
"Em análogo erro na execução com
duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a
segunda conduta se a primeira assim for considerada", esclareceu o
relator.
Ao dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de
pronúncia do acusado.
Leia o acórdão. REsp 1853219
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa
Advocacia Criminal
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