NOVOS ENTENDIMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PRISÃO DOMICILIAR E CRIMES SEXUAIS:
Direito
processual penal – aplicação da pena
A Quinta Turma
entendeu que "a Lei 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos
protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando
coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme
preceitua o artigo 7º do referido diploma legal, sendo que o artigo 17 veda a
aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a
agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP, diz respeito, tão
somente, ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de
autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher".
Ainda segundo
o colegiado, "trata-se de normas distintas que não incidem no mesmo
momento da aplicação da pena, atuando o artigo 17 apenas de maneira negativa e
eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico; portanto,
não há falar em bis in idem.
Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária
da vedação à proteção insuficiente. Por conseguinte, o afastamento da agravante
levaria a situação mais amena àquele que cometeu crime em situação de violência
doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado"
A tese foi
firmada no HC 531.317, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Direito
processual penal – prisão domiciliar
Na Sexta
Turma, o ministro Nefi Cordeiro – relator do AgRg no AgRg nos EDcl no HC
442.538 – explicou que, "tendo sido constatada a prisão domiciliar da
paciente, o período correspondente deve ser detraído do tempo total de pena
fixada a ser aferido pelas instâncias ordinárias".
Direito penal – crimes contra a dignidade sexual
"Conforme
a jurisprudência desta Corte, '[...] o segredo de justiça determinado pelo
artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo
distinção entre réu e vítima'".
Esse foi o
entendimento da Sexta Turma no AgInt no HC
528.203, sob relatoria da ministra Laurita Vaz.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa
Advocacia Criminal
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