PRESCRIÇÃO EM PROCESSO SUSPENSO DEVE SER LIMITADA À PENA MÁXIMA PREVISTA PARA O CRIME – DECISÃO STF:
Citação sem resposta
O
recurso, desprovido pelo STF, foi interposto pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça
local (TJDFT) que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
do Estado em um processo suspenso porque a ré não havia respondido ao edital de
citação. De acordo com a sentença, diante da ausência de prazo para a suspensão
da prescrição, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), deve
ser observada a pena máxima em abstrato prevista para a infração, conforme a
regra de prescrição estabelecida no artigo 109 do Código Penal (CP), “sob pena
de tornar o delito imprescritível”. No RE, o MPDFT sustentava que a
Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição por prazo
indeterminado nos casos em que o réu não responder a edital de citação.
Prescrição como regra geral
Em
seu voto, o ministro Edson Fachin, relator do recurso, observou que a regra
geral da Constituição Federal é a prescritibilidade das pretensões trazidas a
juízo, especialmente no campo penal, em razão do caráter restritivo às
liberdades individuais. O ministro ressaltou que as exceções, no âmbito
criminal, estão expressamente listadas na Constituição: os crimes de racismo e
as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático. “A própria lógica da prescrição é que as pretensões sejam
exercidas em prazo previamente delimitado no tempo, e, caso essa limitação não
exista, o que se tem, ao fim, é a imprescritibilidade”, argumentou.
De
acordo com o ministro, se a regra do artigo 366 do CPP for interpretada de
forma a admitir a imprescritibilidade, haveria violação às garantias
individuais da duração razoável do processo e da celeridade processual (artigo
5º, inciso LXXVIII da Constituição), pois o constituinte não assegurou ao
Estado o direito de punir um indivíduo ou de executar a pena eternamente.
“Nesse contexto, entendo que não se pode admitir um sistema de persecução penal
que autorize o julgamento de um delito 30, 40, 50, 100 depois do crime, sem que
haja estabilidade do direito”, afirmou. “A liberdade individual não pode ficar
sujeita a um prazo indefinido, situação que nada distingue, em essência, da
imprescritibilidade”.
Proporcionalidade
Fachin
concluiu ser constitucional a limitação da suspensão do prazo de prescrição
segundo a pena máxima em abstrato do delito em julgamento, em consonância com
as balizas do artigo 109 do Código Penal. Segundo ele, essa limitação é
condizente com o princípio da proporcionalidade e com a noção de
individualização da pena. O relator salientou que esse entendimento, expresso
em 2009 na súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem sendo aplicado
em diversos tribunais, “sem grandes questionamentos”.
Suspensão do processo
O
ministro refutou, ainda, o argumento da impossibilidade de o prazo de
prescrição continuar a correr enquanto o Estado estiver impossibilitado de agir
em razão da suspensão do processo. Ele observou que o CPP tem mecanismos que
permitem a atuação do Estado-acusação mesmo nessa circunstância, não havendo
impedimento, por exemplo, à colheita cautelar de provas consideradas urgentes.
Além disso, o Estado também não está impedido de promover diligências para
tentar localizar o endereço do processado, por meio de consultas ao SPC,
Serasa, cartórios extrajudiciais e Tribunais Eleitorais, entre outros meios.
“Contudo, se o Estado nada faz ou o faz de forma ineficaz e não exitosa, está
caracterizado o desinteresse, explícito ou implícito, pela persecução penal, o
que faz surgir a razão para prescrição, ainda que o processo permaneça
suspenso”, concluiu.
Em
seu entendimento, portanto, o artigo 366 do CPP, na parte em que prevê a
paralisação do processo sem prazo determinado, é compatível com a Constituição
Federal, “segundo a qual ninguém pode ser privado da liberdade sem o devido
processo legal, assegurados o contraditório e à ampla defesa, com todos os
meios e recursos a ela inerentes”. Ele lembrou, ainda, que o próprio CPP
(artigo 363, parágrafo 4º) prevê expressamente que somente com o comparecimento
do acusado citado por edital o processo prosseguirá em seus devidos termos,
dentre eles, a apresentação de resposta à acusação.
Tese
A
tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Em caso de inatividade
processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na
Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período
de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em
abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".
Processo relacionado: RE 600851
Fonte: STF.
Rodrigo Rosa
Advocacia
Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)
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