SEXTA TURMA REVÊ ENTENDIMENTO E DECIDE QUE É ILEGAL PRONÚNCIA BASEADA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL – DECISÃO STJ:
Aplicando a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), de que é ilegal a sentença de pronúncia baseada
exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reposicionou seu
entendimento e concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido mandado a
júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito
policial. Além de despronunciar o réu, o colegiado revogou sua prisão
preventiva.
Segundo o relator do
caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a sentença de pronúncia com base apenas
em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de
recebimento da denúncia.
De acordo com o
magistrado, apesar de muitas decisões do STJ terem admitido a pronúncia do
acusado com base em indícios derivados do inquérito, sem considerar que tal
posição afrontasse o artigo 155 do
Código de Processo Penal (CPP), outros julgados mais antigos da corte não
aceitavam o juízo positivo de pronúncia sem apoio em prova produzida sob o
crivo judicial.
Filtro
O relator explicou
que o STF, no julgamento do HC 180.144,
consolidou o entendimento de que a primeira fase do procedimento do tribunal do
júri constitui filtro processual com a função de evitar a submissão do réu aos
jurados quando não houver prova de materialidade e indícios de autoria.
Em seu voto sobre
aquele caso, o ministro do STF Celso de Mello, recentemente aposentado, lembrou
que todas as regras estabelecidas pelos artigos 406 a 421 do
CPP disciplinam a produção de provas destinadas a embasar a conclusão judicial
na primeira fase do procedimento do tribunal do júri.
"Trata-se de
arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao conselho de sentença
de forma temerária", avaliou Sebastião Reis Júnior, para quem tais
exigências legais não teriam razão de ser caso se admitisse como suficiente o
inquérito policial.
Presunção de inocência
Ele observou ainda
que a posição do STF decorre do entendimento de que, após a Constituição de
1988, não há mais amparo constitucional e legal para a regra in
dubio pro societate, segundo a qual, na decisão sobre a pronúncia,
eventual dúvida quanto à autoria deveria pesar em favor do interesse social na
apuração do crime.
Por sua vez,
comentou Sebastião Reis Júnior, o princípio da presunção de inocência,
consagrado na Constituição, impõe ao Ministério Público, como órgão acusador, a
responsabilidade de comprovar suas alegações em todas as fases e procedimentos
do processo penal. Outros dois princípios – o contraditório e a ampla defesa –,
até como meio de sua concretização, impedem, segundo o relator, que a sentença
de pronúncia tenha por base exclusiva provas não confirmadas na fase judicial.
Mais rigor
O ministro do STJ
destacou ainda que os julgamentos proferidos pelo tribunal do júri possuem
peculiaridades que estão em permanente discussão no Judiciário a respeito da
possibilidade de revisão das decisões de mérito e da extensão dessa revisão, o
que torna "mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia".
Ao conceder o habeas
corpus, o relator apontou que a própria sentença, no caso sob análise, admitiu
que os depoimentos considerados como prova não foram repetidos em juízo, sendo,
assim, necessário despronunciar o paciente e revogar a prisão preventiva, sem
prejuízo da possibilidade de apresentação de futura denúncia com base em novos
elementos, como previsto no artigo 414 do
CPP.
"Objetivando
reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença
de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos
do artigo 155 do Código de Processo Penal", concluiu o magistrado.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa
Advocacia
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