NUMA AUDIÊNCIA CRIMINAL, PODE O JUIZ CONDUZIR AS PERGUNTAS AS TESTEMUNHAS ANTES DAS PARTES?
A Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o magistrado não pode ser
protagonista na inquirição de testemunhas em um processo penal. Por maioria de
votos, o colegiado deferiu o Habeas Corpus (HC 187035) para anular os atos
processuais realizados a partir da audiência de inquirição de testemunhas, pois
entenderam que a postura de uma magistrada teria induzido respostas e
prejudicado o réu.
O julgamento
começou na sessão do dia 23/3 e foi interrompido por pedido de vista da
ministra Rosa Weber. Na ocasião, o relator, ministro Marco Aurélio, acolheu os
argumentos da defesa no sentido de que a juíza teria se portado como integrante
da acusação ao iniciar as inquirições, em desobediência à nova regra do Código
de Processo Penal (artigo 212 do CPP), que atribui ao juiz apenas o papel de
complementar as perguntas e esclarecer dúvidas. Os ministros Alexandre de
Moraes e Roberto Barroso divergiram, sob o entendimento de que a atuação da
magistrada não causou prejuízo ao réu.
Esclarecimento
de dúvidas
Em seu
voto-vista, a ministra Rosa Weber observou que a Lei 11.690/2008, que alterou o
artigo 212 do CPP, modificou o procedimento de inquirição de testemunhas,
estabelecendo que as partes, em primeiro lugar, formularão perguntas
diretamente às testemunhas. De acordo com a ministra, a regra possibilita ao
juiz atuar de forma a sanar dúvidas e esclarecer aspectos relevantes, mas sem
que seja o protagonista da audiência ou o primeiro questionador.
Rosa Weber
observou que a defesa solicitou a observância estrita do artigo 212, mas a
magistrada negou, entendendo que sua interpretação da regra processual não
causaria prejuízo. Para a ministra, houve descumprimento deliberado de uma
regra processual de cumprimento obrigatório (norma cogente) em prejuízo do réu,
o que provoca a nulidade dos atos praticados em seguida. “No campo processual
penal, são inadmissíveis interpretações criativas, aditivas e muito menos
contrárias à finalidade da lei”, afirmou.
Prejuízo ao
réu
Em relação ao
alegado prejuízo para o réu, a ministra ressaltou que a análise dos autos
mostra que, na audiência de inquirição de testemunhas, a magistrada atuou
diretamente na produção probatória, violando o devido processo legal e o
sistema acusatório.
Segundo ela,
além de iniciar a inquirição, a magistrada fez perguntas capazes de induzir as
respostas, sugestionando, por exemplo, o nome do acusado e sua forma de
atuação, “em nítido prejuízo ao acusado”.
Esse
entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli, formando maioria para o
deferimento do HC e a anulação dos atos processuais posteriores à audiência de
inquirição, inclusive a condenação do réu a 73 anos de reclusão por formação de
organização criminosa, extorsão e lavagem de valores.
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA
ADVOCACIA
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