OMISSÃO DOS PAIS SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A MORTE DA FILHA NÃO CARACTERIZA HOMICÍDIO CULPOSO:
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual,
para a condenação por homicídio culposo, são necessários, entre outros
requisitos, a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência,
imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.
Com esse
entendimento, o colegiado trancou a ação penal por homicídio culposo contra os
pais de uma menina de três anos, acusados de conduta omissiva que,
supostamente, teria provocado a morte da criança. Segundo o processo, a
menina era portadora de encefalopatia crônica não progressiva, devido a
hidrocefalia, com derivação ventrículo-peritoneal, e faleceu após complicações
decorrentes de uma cirurgia.
Ao STJ, a defesa da
mãe da criança alegou ausência de justa causa para a ação penal, em razão da
não configuração do crime de homicídio. Argumentou que a menina estava sob
cuidados médicos em um hospital, tendo desenvolvido quadro de pneumonia no
pós-operatório, o qual teria persistido por todo o período em que ficou
internada.
Configuração do crime
Segundo a relatora
do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a denúncia apontou como
causa da morte as complicações do pós-operatório, narrando, em seguida, um
suposto desinteresse e falta de carinho materno, além de mencionar a
higiene precária da menor.
"Constata-se,
portanto, que a suposta omissão da acusada, e também do pai, no cuidado da
criança – ainda que verdadeira – não guarda nexo de causalidade com o resultado
morte, inexistindo a reunião de todos os elementos indispensáveis para a
configuração do crime, o que desautoriza a deflagração da persecução penal
pelo delito", afirmou a magistrada.
Invocando a doutrina
jurídica, ela apontou que, no crime omissivo impróprio ou comissivo por
omissão, "o agente não tem simplesmente a obrigação de agir para evitar um
resultado concreto, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é,
deve agir com finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Nos
crimes comissivos por omissão há, na verdade, um crime material, isto é, um
crime de resultado, exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal
entre a ação omitida (esperada) e o resultado".
Pobreza
Para a ministra, o
que se extrai dos autos é que a criança já era portadora de doença grave e teve
que ser submetida, por indicação médica, a uma cirurgia delicada, com
riscos inerentes ao procedimento, cujas consequências não podem ser imputadas
aos pais – pois não decorreram diretamente de sua eventual omissão
anterior, nem de suposta omissão no dever de agir quando a criança estava sob
cuidados médicos dentro do hospital.
De acordo com a
relatora, o processo informa que os pais são pessoas humildes e pobres, vivendo
em situação difícil – "infelizmente, bastante comum em vários municípios
do Brasil" –, em condições de "extrema precariedade sanitária" e
com alimentação insuficiente, muitas vezes passando fome.
Para Laurita Vaz,
ainda que se pudesse exigir que os pais tivessem mais cuidado com a filha, sua
omissão nesse aspecto não é capaz de estabelecer o nexo de causalidade com o
resultado morte.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA
ADVOCACIA
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