O CRIME DE PERSEGUIÇÃO CONHECIDO COMO STALKING:
A terminologia “stalking” é a prática
de perseguir alguém no meio físico ou eletrônico, podendo ocorrer
ameaças físicas ou psicológicas à vítima ou invadindo a sua liberdade ou
privacidade.
Como são
os casos pela internet, quando ocorre a invasão em contas de redes sociais,
ligações, envio de SMS, ou então, a importunação pode ocorrer em locais
públicos com a disseminação de boatos, sendo que a motivação pode ser diversa,
como pelo amor, vingança, inveja, nos casos decorrentes de violência doméstica,
etc.
Essa
pratica não era considerada crime, mas apenas contravenção penal, como o ato de
“molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo
reprovável”, cuja pena era prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou
multa, contida no art. 65 da Lei de Contravenções Penais.
Entretanto,
agora é crime e está no Código Penal. Ela foi sancionada pelo Presidente Jair
Bolsonaro no dia 31 de março de 2021, o art. 147-A que define o crime conhecido
como “stalking”, prevê pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de
reclusão.
A pena é aumentada na metade se o crime é cometido contra
criança, adolescente e idoso, contra mulher por razões de condição do sexo
feminino. A ação penal apenas se procede mediante representação da vítima.
Como prova, a vítima poderá juntar prints das ligações,
conversas de whatsapp ou em redes sociais, fotografias, filmagens, cópias de
e-mails etc, situações que deverão ser levadas a autoridade policial.
Assim, houve um enquadramento de ações ocorridas no meio
social, especialmente pela internet, sendo a maioria vítimas do
gênero feminino, dando,
assim, uma roupagem e pena diferentes para fatos que, em regra,
acarretam graves consequências a integridade psicológica e a privacidade das vítimas, atentando contra a sua liberdade individual.
Dr. Rodrigo Silveira da Rosa, advogado do Escritório
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
Contato: (51) 3502.6798 / 99656.6798
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