EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA PENAL NÃO EXIGEM PAGAMENTO DE CUSTAS, DEFINE CORTE ESPECIAL:
A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão nesta
quarta-feira (6), pacificou a jurisprudência sobre a interpretação da Lei 11.636/2007
e estabeleceu que não é necessário o pagamento de custas para o
processamento de embargos de divergência em matéria penal.
Com
o julgamento, por maioria de votos, a corte reformou decisão anterior que, pela
ausência de recolhimento de custas, havia declarado a deserção e indeferido
liminarmente os embargos de divergência.
No
voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Laurita Vaz
comentou que o tema vinha tendo interpretações divergentes no tribunal. Ela
explicou que os julgados favoráveis à cobrança de custas se basearam no
entendimento de que os embargos de divergência não estão previstos na
legislação processual penal; por isso, não poderiam ser considerados um
instituto tipicamente criminal (a previsão do recurso está nos artigos
1.043 e seguintes do Código de Processo Civil, que é
aplicado subsidiariamente nas ações penais).
Entretanto,
a magistrada apontou que o artigo 7º da
Lei 11.636/2007 (que regula as custas no STJ) prevê
que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e
recursos em habeas corpus, e nas demais ações criminais – salvo a ação penal
privada.
Para
ela, como se trata de recurso em matéria penal, a interpretação da norma
processual que deve prevalecer é aquela mais condizente com o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
Lei 11.636/2007
dispõe sobre ações criminais
em sentido amplo
Segundo
a ministra, a Lei 11.636/2007 não limita a isenção aos recursos de natureza
exclusivamente penal, mas se refere aos processos criminais em sentido amplo.
"E,
no caso, não há dúvida de que os embargos de divergência, embora não sejam
previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis e
foram manejados dentro de um processo criminal, razão pela qual entendo ser
inexigível o pagamento de custas processuais", destacou.
Ao
afastar a deserção e determinar o prosseguimento da análise dos embargos de
divergência, Laurita Vaz lembrou que a Terceira Seção, especializada em direito
penal, em razão da existência de decisões divergentes, debateu amplamente o
tema e também realinhou o entendimento no sentido da inexigibilidade do
pagamento de custas em embargos de divergência criminais.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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