STF impede que réu vá a júri com base em testemunho de “ouvir dizer”:
O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu
sentença que não constatou indícios suficientes de autoria para submeter ao
Tribunal do Júri um pedreiro acusado de ter matado um homem após discutir por
causa de um jogo de sinuca num bar em Curitiba (PR). A decisão foi proferida no
Habeas Corpus (HC) 227328, impetrado pela Defensoria Pública do Paraná.
“Ouvir dizer”
O
juízo do Tribunal do Júri negou submeter o caso a essa modalidade de
julgamento, ao verificar que a denúncia do Ministério Público paranaense
(MP-PR) estava amparada apenas em depoimentos de testemunhas que “ouviram
falar” que o pedreiro teria sido o autor do crime. No entanto, o Tribunal de
Justiça do Paraná (TJ-PR) acolheu recurso do MP e determinou que o acusado
fosse submetido ao Tribunal do Júri.
Segundo
o TJ, nessa fase processual, deve prevalecer o princípio de que a dúvida, ainda
que mínima, deve se resolver em favor da sociedade. Essa decisão foi confirmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
Defensoria Pública, então, apresentou o HC ao Supremo, enfatizando que as
testemunhas não haviam presenciado o crime.
Desvirtuamento
Ao
deferir o pedido, o ministro Gilmar Mendes verificou que a sentença inicial
apontou a ausência de outros elementos de prova que pudessem caracterizar
indícios suficientes de autoria do crime, além de “ouvir falar” de terceiros.
Além
disso, destacou que, no processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do
réu, e não da sociedade. “O suposto princípio invocado pelo Ministério Público
local e pelo Tribunal de Justiça não tem amparo constitucional ou legal e
acarreta o desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova”,
afirmou.
O
ministro ressaltou que a decisão que retirou o caso do Júri não impede o
oferecimento de nova denúncia, se surgirem novas provas.
Processo relacionado: HC 227328
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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