Prescrição da execução da pena começa a contar da decisão definitiva para todas as partes - STF:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de
prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da
condenação definitiva (trânsito em julgado) para a acusação e a defesa. A
decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/6, por maioria de votos,
no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848107, com repercussão
geral (Tema 788).
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local
(TJDFT) que havia reconhecido como marco inicial da contagem do prazo o
trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do
Código Penal.
Para o MPDFT, a decisão teria contrariado entendimento do STF
sobre a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes a fim de que
fosse iniciada a execução. Segundo seu argumento, a pena não pode ser executada
antes de se tornar definitiva.
Presunção
de inocência
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, em
2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43,
44 e 54, o Plenário consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado para
ambas as partes é condição para a execução da pena, em razão da prevalência do
princípio da presunção de inocência.
Para o relator, a expressão “para a acusação”, contida no inciso
I do artigo 112 do Código Penal, é incompatível com a Constituição Federal, e o
dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o atual entendimento do STF.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O prazo
para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a
correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as
partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena,
conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da
presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC
43, 44 e 54".
Efeitos
da decisão
Seguindo proposta do relator, o colegiado determinou que a tese
não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória já tenha
sido reconhecida. Nas hipóteses em que a prescrição ainda não tenha sido
analisada, o tema não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a
acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) e se aplica
àqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após aquela data.
No caso concreto, a Corte negou provimento ao recurso do MPDFT,
por se enquadrar nos termos da modulação.
Divergência
Ficou parcialmente vencido o ministro Alexandre de Moraes, que
ressalvou da aplicação da tese apenas as decisões com trânsito em julgado e, no
caso concreto, dava provimento ao recurso.
Processo relacionado: ARE 848107
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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