STJ reduz valor de fiança que impedia médico acusado de crime de trânsito de deixar a prisão preventiva:
A presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu liminar em habeas corpus para
reduzir o valor da fiança fixada para um médico acusado do crime de lesão
corporal culposa na direção de veículo.
A prisão preventiva do
médico foi revogada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que,
entretanto, condicionou a sua libertação ao recolhimento do valor estipulado.
Em sua decisão, a ministra Maria Thereza
seguiu a jurisprudência do STJ, que considera constrangimento ilegal manter a prisão
preventiva unicamente pela falta de pagamento da fiança,
quando há indícios de que o acusado não tem condições econômicas de fazê-lo.
Acusado já responde a dois outros
processos
O médico responde a duas outras ações penais,
a primeira por crime de lesão corporal no trânsito, em razão de fato ocorrido
em janeiro de 2017, e a segunda, já com condenação em grau de recurso, por
homicídio culposo e
lesão corporal culposa na direção de veículo, que teriam ocorrido em novembro
daquele ano. Todos os delitos teriam sido praticados sob a influência de
álcool.
Em junho deste ano, ele foi preso
novamente, sob a acusação de ter cometido mais um crime de lesão corporal
culposa na direção de veículo, também sob a influência de álcool. Diante disso,
o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão
preventiva, por entender que as medidas diversas da prisão
anteriormente impostas não se mostraram suficientes para impedir a prática de
novos delitos da mesma natureza.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas
corpus, o qual foi parcialmente deferido pelo TJMS para
substituir a prisão preventiva por outras
medidas cautelares, com a imposição de fiança no valor de cem salários-mínimos.
No habeas corpus impetrado
no STJ, a defesa alega que o médico não tem condições econômicas de arcar com a
fiança arbitrada, correspondente a R$ 132 mil, valor que seria exorbitante e
não condizente com a sua renda mensal, inferior a R$ 8 mil.
Prisão só continua devido ao não
recolhimento da fiança
A presidente do STJ destacou que o
encarceramento preventivo do acusado apenas perdura em razão do não
recolhimento da fiança arbitrada – situação rechaçada pela jurisprudência,
conforme precedentes mencionados na decisão.
Segundo um desses julgados, não é razoável
manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento da fiança,
especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os
requisitos da prisão preventiva exigidos
pelo artigo 312 do Código de Processo
Penal.
O mérito do habeas
corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do
desembargador convocado João Batista Moreira.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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