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DECISÃO STJ: POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, SEXTA TURMA INVALIDA QUEBRA DE SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO:

  A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de fundamentação idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido afetadas pela nulidade das quebras de sigilo. A interceptação telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo estavam preenchidos. O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade ( artigo 93 , IX). "Presta-se a motivação ...

DECISÃO STJ: SEXTA TURMA RECONHECE COMO CUMPRIDA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSA DURANTE A PANDEMIA:

  A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um condenado no regime aberto o cumprimento da obrigação de se apresentar mensalmente em juízo, no período em que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19, sobretudo porque ele cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na condenação. A Defensoria Pública de Santa Catarina ajuizou habeas corpus a favor do condenado após o Tribunal de Justiça cassar a decisão que havia considerado cumprida, durante o tempo de suspensão, a obrigação de se apresentar em juízo. O magistrado de primeiro grau computou como de efetivo cumprimento da obrigação o período compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2020, após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendar que as pessoas em regime aberto fossem dispensadas temporariamente do dever de apresentação regular em juízo – o que foi seguido por resolução do Poder Judiciário de Santa Catarina. No entanto, o Ministério Público r...

O DIREITO AO SILÊNCIO E CONDENAÇÃO COM BASE EM INTERROGATÓRIO INFORMAL A POLÍCIA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: DECISÃO STF

  Direito ao silêncio e condenação com base em “interrogatório informal” - RHC 170843 AgR/SP. Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Ademais, na linha de precedentes da Corte, a falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova. Isso porque o privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental pela Constituição, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado acerca da possibilidade de permanecer calado. Dessa forma, qualquer suposta confissão firmada, no momento da abordagem, sem observação ao...

O CRIME DE PERSEGUIÇÃO CONHECIDO COMO STALKING:

  A terminologia “stalking” é a prática de perseguir alguém no meio físico ou eletrônico, podendo ocorrer ameaças físicas ou psicológicas à vítima ou invadindo a sua liberdade ou privacidade. Como são os casos pela internet, quando ocorre a invasão em contas de redes sociais, ligações, envio de SMS, ou então, a importunação pode ocorrer em locais públicos com a disseminação de boatos, sendo que a motivação pode ser diversa, como pelo amor, vingança, inveja, nos casos decorrentes de violência doméstica, etc. Essa pratica não era considerada crime, mas apenas contravenção penal, como o ato de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável”, cuja pena era prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, contida no art. 65 da Lei de Contravenções Penais. Entretanto, agora é crime e está no Código Penal. Ela foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 31 de março de 2021, o art. 147-A que define o crime conhecido como “stalking”...

JULGAMENTO DO STF CONFIRMA ANULAÇÃO DE CONDENAÇÕES DO EX-PRESIDENTE LULA NA LAVA JATO:

  O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (14), a decisão do ministro Edson Fachin que, ao declarar a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), anulou as ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por não se enquadrarem no contexto da operação Lava Jato. Por 8 votos a 3, o colegiado rejeitou recurso (agravo regimental) da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 193726. Segundo Fachin, relator, as denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal contra Lula nas ações penais relativas aos casos do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula (sede e doações) não tinham correlação com os desvios de recursos da Petrobras e, portanto, com a Operação Lava Jato. Assim, apoiado em entendimento do STF, entendeu que deveriam ser julgadas pela Justiça Federal do Distrito Federal. O julgamento dos recursos no HC continuará na próxima quinta-feira (22), quando os ministros irão ...

NUMA AUDIÊNCIA CRIMINAL, PODE O JUIZ CONDUZIR AS PERGUNTAS AS TESTEMUNHAS ANTES DAS PARTES?

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  A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o magistrado não pode ser protagonista na inquirição de testemunhas em um processo penal. Por maioria de votos, o colegiado deferiu o Habeas Corpus (HC 187035) para anular os atos processuais realizados a partir da audiência de inquirição de testemunhas, pois entenderam que a postura de uma magistrada teria induzido respostas e prejudicado o réu. O julgamento começou na sessão do dia 23/3 e foi interrompido por pedido de vista da ministra Rosa Weber. Na ocasião, o relator, ministro Marco Aurélio, acolheu os argumentos da defesa no sentido de que a juíza teria se portado como integrante da acusação ao iniciar as inquirições, em desobediência à nova regra do Código de Processo Penal (artigo 212 do CPP), que atribui ao juiz apenas o papel de complementar as perguntas e esclarecer dúvidas. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso divergiram, sob o entendimento de que a atuação da magistrada não causou prejuízo...

OMISSÃO DOS PAIS SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A MORTE DA FILHA NÃO CARACTERIZA HOMICÍDIO CULPOSO:

  A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, para a condenação por homicídio culposo, são necessários, entre outros requisitos, a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade. Com esse entendimento, o colegiado trancou a ação penal por homicídio culposo contra os pais de uma menina de três anos, acusados de conduta omissiva que, supostamente, teria provocado a morte da criança. Segundo o processo, a menina era portadora de encefalopatia crônica não progressiva, devido a hidrocefalia, com derivação ventrículo-peritoneal, e faleceu após complicações decorrentes de uma cirurgia. Ao STJ, a defesa da mãe da criança alegou ausência de justa causa para a ação penal, em razão da não configuração do crime de homicídio. Argumentou que a menina estava sob cuidados médicos em um hospital, tendo desenvolvido quadro de pneumonia no pós-operatório, o qual teria persistido por...